sábado, 30 de outubro de 2010

SECRETARIA NACIONAL DE SAÚDE INDÍGENA – A SUPRESSÃO DE UM DIREITO SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO:


Equipe do geneticista James Neel, que supostamente disseminou uma epidemia de sarampo entre os Yanomami nos anos 60 e 70 e intermediou a utilização de indígenas em experimentos patrocinados pela Comissão de Energia Atômica dos EUA (um alerta para o perigo da terceirização da Saúde Indígena, responsabilidade constitucional do Estado Brasileiro).

SECRETARIA NACIONAL DE SAÚDE INDÍGENA – A SUPRESSÃO DE UM DIREITO SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.

O advogado indígena Arão da Providência Guajajara, eleito presidente do Conselho Nacional de Direito Indígena (CNDI) por mais de 400 representantes indígenas de etnias originárias das mais diversas regiões e estados da Federação no auditório da Funai, pacificamente ocupada pelo Acampamento Indígena Revolucionário no dia 28 de maio de 2010 (o presidente Márcio Meira, covarde, fugiu pela porta de trás e mandou evacuar o prédio), militante do AIR e do Movimento Indígena Revolucionário, um dos fundadores do CESAC (Centro de Etnoconhecimento Socioambiental e Cultural Cauieré) e do Movimento Tamoio dos Povos Originários, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ e bisneto do líder guerreiro Cauieré Imana, que deu a sua vida para a garantia dos Direitos e Interesses de seu Povo, enfrentando Exército Brasileiro e Sociedade Envolvente na Guerra do Alto Alegre em 1901, faz uma análise crítica da publicação do Decreto Presidencial 7336, instaurando a Secretaria Nacional de Saúde Indígena, que repassa a responsabilidade do atendimento de Saúde às comunidades indígenas aos Municípios, representando mais um retrocesso na luta dos Povos Indígenas para a garantia de seus Direitos e Interesses.

O Acampamento Indígena Revolucionário (AIR) considera fundamental lembrar aos indígenas e apoiadores que nenhum dos dois candidatos à Presidência da República ao serem questionados sobre o tópico “Saúde” no último debate da campanha presidencial de 2010, realizado pela Globo no dia 29/10 corrente, mencionaram a trágica situação do atendimento à Saúde dos Povos Originários Brasileiros.


“SECRETARIA NACIONAL DE SAÚDE INDÍGENA – A SUPRESSÃO DE UM DIREITO SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO; APURAÇÃO DOS IMPACTOS E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.

Atendendo a um pleito da Conferência Nacional de Saúde (e, em muito, em função da “CPI das Ongs”), foi proposto, pelo Movimento Indígena Brasileiro, a criação da Secretaria Nacional de Saúde Indígena, que, por princípio, deveria alargar os direitos até a obtenção de um atendimento de saúde totalmente diferenciado e executado diretamente pelo Governo Federal, a quem cabe - pela Constituição Federal de 1988 e pela Resolução 169 da OIT - a integral proteção desse segmento social (Saúde, Educação e Assistência). No último dia 19, o Decreto Presidencial 7336 transferiu todos os bens, equipamentos e recursos da Funasa ao Ministério da Saúde – que irá abrigar e responder pela Secretaria Nacional de Saúde Indígena recém-criada.

Todos os servidores indígenas e não indígenas, bem como os demais militantes defensores desse direito, que trabalharam na construção desse sistema de saúde indígena, ficaram estarrecidos com o conteúdo do Decreto 7.336/2010, publicado pela Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil (Presidência da República), aprovando a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas na nova secretaria.

O Subsistema de Saúde Indígena anterior ao advento do referido Decreto, como é de total conhecimento de todos, era executado, organizado e estruturado pela FUNASA - por meio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - e o atendimento básico era assegurado no âmbito das terras indígenas, conforme disposto no Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999; Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999 e o Decreto nº 4.727, de 09 de junho de 2003; portanto, competia à Fundação Nacional de Saúde a execução das ações de promoção, prevenção, recuperação da saúde do índio e a responsabilidade sanitária sobre os territórios indígenas (a Portaria MS nº 1163, de 14 de setembro de 1999, e a Portaria MS nº 254, de 31 de janeiro de 2002, levavam em consideração a população, a área geográfica e o perfil epidemiológico; a disponibilidade de serviços, a infra-estrutura e os recursos humanos; as vias de acesso aos serviços instalados em nível local e regional pelo SUS; as relações sociais entre os diferentes Povos Indígenas dos territórios e a sociedade regional; a distribuição demográfica tradicional dos povos indígenas, que não coincide necessariamente com os limites políticos de estados e municípios onde estão localizadas as terras indígenas).

A assistência básica era prestada pelos profissionais de saúde indígena (agentes e técnicos) que tinham vínculo direto (servidores de carreira) e do quadro, servidores precarizados (sem contrato) pela FUNASA ou terceirizados pelas ONGs (maioria) que prestavam serviço ao órgão. Portanto, por ocasião da votação da nova secretaria no Senado Federal, no dia 03 de agosto de 2010, militantes do Acampamento Indígena Revolucionário, foram ao Congresso Nacional apoiar o fortalecimento dos DISEIs e a regulamentação das funções de Agente de Saúde Indígena e a de Agentes Indígenas de Saneamento (AISAN).

Por conta do trágico quadro em que se encontrava o atendimento à Saúde dos Povos Originários Brasileiros (ver cronologia dos acontecimentos relacionados à Saúde Indígena ocorridos em 2009, divulgada pelo Movimento Político Indígena do Vale do Javari: http://groups.google.com.br/group/valedojavari-am/browse_thread/thread/8192e6f52e41794c/16e5758e24f4f044?lnk=raot&pli=1), com epidemias grassando etnias inteiras em todo o país e indígenas morrendo por falta de atendimento básico, o AIR apoiou imediatamente a mudança da Lei de Contratos Temporários, possibilitando a contratação imediata de um maior contingente de Agentes de Saúde Indígenas (ASI) e de Agentes Indígenas de Saneamento (AISAN), em caráter de urgência para dar conta da trágica demanda instalada desde 1500, com a chegada dos primeiros bacilos europeus, tristemente agravada ao longo das últimas administrações federais – que terceirizaram e sucatearam o atendimento.

A regularização das funções de agente de saúde e agente de saneamento indígenas é vital, no ponto de vista das lideranças do Movimento Indígena Revolucionário, pois consideramos que não se pode falar em “promoção à Saúde” nem em “melhorias das ações de Saúde” com os Agentes de Saúde Indígena sendo terceirizados e ganhando remunerações entre 350 e 400 reais – mesmo em “áreas-vitrine” da política indigenista brasileira, como o Parque Indígena do Xingu. Quando se fala em aumento salarial para os Agentes de Saúde Indígena, acenam com cerca de 10 reais: o que demonstra o desinteresse e o descaso do Estado Brasileiro tanto para quem presta o atendimento de Saúde quanto para o paciente indígena, revelando no entender das lideranças do AIR o quanto a Saúde e o Bem Estar dos Povos Originários do Brasil são menosprezados pela atual gestão do Governo Federal.

Porém, nem a regularização dos agentes sanitários e de saúde foi mencionada e nem o Governo acenou que assumiria – de uma vez por todas - a responsabilidade pela gestão da Saúde dos Povos Originários, muito pelo contrário:

Agora, com o advento do referido Decreto, o Governo Federal, não tem mais a responsabilidade executiva desse subsistema e passa a figurar, por meio da Secretaria Nacional de Saúde Indígena, apenas como Agência Reguladora do Subsistema de Saúde Indígena com as atribuições de, segundo o Artigo 43, “coordenar”, “orientar”, “promover a articulação”, “estabelecer diretrizes e critérios” e “promover o fortalecimento e apoiar o exercício do controle social” ao invés de executar, prover, dar o atendimento, cumprir o que a Constituição Federal exige da União no tocante à Saúde dos Povos Indígenas.

Ou seja, o Governo Federal se exime da responsabilidade no tocante à Saúde dos Povos Originários, passando a “orientar” ao invés de “prover” e deixando para os Municípios a função de “executar”, assim como, municipalizando os tão almejados recursos da Saúde Indígena (o que se dá, portanto, é uma partidarização da verba, Patrimônio dos Povos Indígenas Brasileiros pulverizado entre as prefeituras, não indicando haver nenhuma estratégia de promoção da qualidade e eficiência no atendimento à Saúde dos Povos Originários). Nas poucas linhas onde trata de “promover” e “apoiar”, o Decreto 7.336/2010 só fala do “exercício de controle social” dos Povos Indígenas Brasileiros por parte do Governo Federal, o que é coerente com a política indigenista do Governo Lula, sempre tratando a questão indígena como “caso de polícia” (ou de depósito bancário).

Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete, segundo o Artigo 44, “promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e propor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena”, tratando vagamente de “programar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes” (unidades federais, municipais, estaduais ou privadas?) e analisar e disponibilizar informações sobre Saúde Indígena, bem como, estimular pesquisas sobre Saúde Indígena.

Ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena compete, segundo o Artigo 45 do referido Decreto, apenas “planejar, coordenar, supervisionar” as atividades de atenção integral à saúde dos povos indígenas – passando ao largo da execução, logo, da responsabilidade sobre o atendimento aos Povos Originários Brasileiros. O Governo Federal se isenta de suas obrigações constitucionais diretas ao ditar que, a partir de agora, as normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à Saúde nos DSEIS e as atividades de educação em Saúde nos DSEIS, são “supervisionadas” (e não executadas). O SUS, com o novo decreto, apenas “orienta e apóia” a implementação de programas de atenção à Saúde – passa ao largo da execução. Do mesmo modo, pelo Decreto 7336, a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena é “apoiada” pelo Estado Brasileiro, não realizada.

Os Povos Indígenas Brasileiros PERDERAM mais esse direito (o do atendimento à Saúde executado pelo Estado Nacional) que, foi entregue, de vez por todas, aos Municípios – sendo a verba do atendimento à Saúde, Patrimônio dos Povos Originários Brasileiros, entregue majoritariamente aos partidos de base do Governo Luís Inácio Lula da Silva (entre eles, o próprio PT). A intenção do Secretário do Ministério da Saúde, de acordo com a última reunião do CNSI, era a de entregar às Ong’s (como tem sido feito nos últimos anos, com as verbas públicas entregues à iniciativa privada e o caos se instalando nas aldeias e comunidades indígenas do Brasil), porém, o fisiologismo político-partidário do Governo Federal falou mais alto e os Municípios aliados foram presenteados com um dos maiores orçamentos do Estado Nacional.

Não foi à toa que o presidente Lula evitou apresentar o plano de criação de uma Secretaria Nacional de Saúde Indígena no dia 19 de abril de 2010, divulgando as intenções quase um mês antes, sob a alegação, jocosa, que, na referida data, Brasília ficaria "cheia de índio" e, caso algum indígena estivesse armado, ele correria o risco de "levar um tiro" ("brincadeira" presidencial registrada pela própria Agência Brasil de Notícias).

Os indígenas e não indígenas profissionais de base dessa saúde que prestaram serviços por mais de 10 anos de forma precarizada (sem contrato) ou terceirizados (ONGs) à FUNASA perderam a chance de verem suas situações funcionais regularizadas por meio de concurso público diferenciado. Agora devem buscar esses direitos às ONGs sanguessugas que deverão indenizar e pagar os encargos sociais e assinar as carteiras desses profissionais.

Não é de se estranhar que os indicados a conselheiros distritais de Saúde sejam membros do CNPI (Conselho Nacional de Política Indigenista, presidido por Márcio Meira, presidente da Funai destituído pelas etnias indígenas brasileiras organizadas no Movimento Indígena Revolucionário), tendo um dos militantes do Acampamento Indígena Revolucionário comentado, em linguagem chula, que “os pinicos mudaram, mas os excrementos sãos os mesmos”.

O autoritarismo e a insensibilidade do Governo Federal (e dos Conselhos e Comissões a ele ligados) são tão patentes que, pelo que tudo indica, será nomeado conselheiro distrital de saúde um membro do CNPI expurgado por todas as aldeias e comunidades de sua etnia, com destituição protocolada na Funai e nos Ministérios da Saúde e da Justiça, bem como, denunciado à Polícia Federal pelo AIR pelo desvio de 15 milhões de reais de uma única associação indígena de base – contra o protesto de mais de 300 conselheiros indígenas de saúde, que levaram as suas reinvindicações à Ouvidoria da Funai e à Casa Civil da Presidência da República em setembro último.

A posição de algumas das lideranças do Movimento Indígena Revolucionário hoje é a de enxergar jocosamente o Decreto Presidencial nº 7336, instituindo a criação da Secretaria Nacional de Saúde Indígena, como um “ganho”, pois, como observou ironicamente um militante indígena: ‘antes, no Governo FHC e em quase todo o mandato do Lula, nós ficamos nas mãos das Ongs, reféns da iniciativa privada, agora nós estamos nas mãos dos Municípios, o que 'melhorou' um pouco - quem sabe daqui a uns 500 anos nós iremos ter atendimento direto do Governo Federal, como ficou previsto na Constituição’?”

Abaixo, na íntegra, mais um decreto lesivo aos Direitos e Interesses Indígenas, publicado no “apagar das luzes” pelo Governo Luís Inácio Lula da Silva.

DECRETO Nº 7.336, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição; e tendo em vista o disposto no inciso XX do art. 29 e no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; no inciso II do art. 5o, no inciso I do art. 6o e no art. 8o da Lei no 12.314, de 19 de agosto de 2010, DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quatro DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Saúde: um DAS 101.6, três DAS 101.5, trinta e um DAS 101.4, quinze DAS 101.3, quarenta e seis DAS 101.2, cento e noventa e oito DAS 101.1, cinco DAS 102.1 e cento e dezesseis FG-1.

Art. 3o Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 1o Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

§ 2o Em virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos que deixam de existir na nova Estrutura Regimental.

Art. 4o O Ministro de Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5o Ficam transferidos, da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para o Ministério da Saúde, os bens permanentes ativos compreendendo móveis, imóveis, intangíveis e semoventes, acervo documental e equipamentos destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, incluindo os relacionados às ações de saneamento ambiental em terras indígenas.

Art. 6o O Ministério da Saúde e a FUNASA terão o prazo de cento e oitenta dias para efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para o Ministério da Saúde.

§ 1o Caberá à FUNASA assegurar todo o apoio necessário para que a transição das ações de atenção à saúde indígena, incluindo as ações de saneamento ambiental, para o Ministério da Saúde, ocorra sem prejuízo das ações e dos serviços prestados aos povos indígenas.

§ 2o Caberá ao Ministro de Estado da Saúde adotar todas as providências para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Fica revogado o Decreto no 7.135, de 29 de março de 2010.
Brasília, 19 de outubro de 2010; 189o da Independência 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão

ANEXO

Art. 42. À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:

I - coordenar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas mediante gestão democrática e participativa;

II - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a proteção, a promoção e a recuperação da saúde dos povos indígenas;

III - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e programas do Sistema Único de Saúde;

IV - coordenar e avaliar as ações de atenção à saúde no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena;

V - promover a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;

VI - promover o fortalecimento e apoiar o exercício do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, por meio de suas unidades organizacionais;

VII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena; e

VIII - estabelecer diretrizes e critérios para o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de saneamento ambiental e de edificações nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Art. 43. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:

I - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

III - propor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena;

IV - programar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes;

V - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de saúde indígena; e

VI - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena.
Art. 44. Ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de atenção integral à saúde dos povos indígenas;

II - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção à saúde para a população indígena, segundo diretrizes do SUS;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

V - prestar assessoria técnica às equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde;

VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena; e

VII - coordenar as ações de edificações e saneamento ambiental no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Art. 45. Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete coordenar, supervisionar e executar as atividades do Subsistema de Saúde Indígena do SUS, criado pela Lei no 9.836, de 23 de setembro de 1999, nas respectivas áreas de atuação.


Promoção da Saúde e do Bem-Estar dos Povos Originários - Obrigação Constitucional do Estado Brasileiro (foto Sérgio Vahia de Abreu, "Hans Standen do Século XX"; Aldeia Kamayurá de Ipawu, Alto-Xingu, 1951).

2 comentários:

Anônimo disse...

Senhores,

O Vale do Javari, está revoltado com a imposição do Antonio Alves, nomeado para a nova Secretaria Nacional de Saúde Indígena, que não quer dialogo com os povos indígenas e a comissão de lideranças, vem pedindo que seja discutido um plano em conjunto, considerando que SESAI é um órgão novo, como dizia Antonio Alves, que teria a participação indígena nas discussões.



Para piorar a situação, o Antonio Alves, nomeou uma Enfermeira, que já foi secretária de saúde do município, primeira dama, enfermeira da FUNAI, que na época da sua gestão houve grande epidemias de coqueluche, cólera e malária, que morreu vários indígenas Mayuruna na aldeia lameirão, o que foi lembrado pelos Mayuruna, quando saiu a portaria da mesma que revolta aos indígenas e o Antonio Alves ainda insiste. Portanto pela sua insistência causou a ocupação dos indígenas à sede do DSEI-JAVARI.



Senhores, pedimos que divulguem nossa situação as autoridades, até para Antonio Alves, para que ele entenda que os índios do vale do javari, é povo de poucos anos de contato e que nem todo sabem falar português, e merece respeito a essa diversidade.



Vocês sabem que no Vale do Javari, há um grande problema de saúde dessas populações, como a hepatite, filaria tuberculose, malária, e a própria desnutrição entre os Kanamari que já morreu mais de 15 crianças, enquanto Antonio Alves está comemorando a criação da SESAI.



Por isso, pedimos apoio os colegas da rede e outros interessados que queira nos ajudar na luta pela vida dos povos indígenas do vale do javari.



Clovis Marubo

13 de dezembro de 2010 às 23:28
Anônimo disse...

Prezados (as),

Favor ajudar a divulgar essa notícia, pois conseguimos essa histórica
aprovação na câmara e na prefeitura de Oiapoque sobre o enquadramento
dos agentes ambientais indígenas do município como funcionários do
quadro civil do município.

Abraços.

Saudações Indígenas,

*Kleber Karipuna
Celular: (96) 8803-1849(OI)/8140-5519(TIM)/9124-1674(VIVO)
e-mail: kleberkaripuna@gmail.com
Skype: kleberkaripuna
MSN: kleberkaripuna@hotmail.com

26 de maio de 2011 às 04:45

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